O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso II e art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e em face do disposto no inciso XXV, do art. 5°, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 15, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso VII, do art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 1.413/2020, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, e o exposto no Parecer Jurídico n° 22/2020 – PAS/PGE/SESA,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a requisição administrativa de medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual – EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, bens móveis ou imóveis, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.
§ 1° Fica o proprietário dos bens obrigado a tolerar a entrada de servidores públicos em quaisquer dependências de seu estabelecimento, a partir do recebimento da ordem de requisição.
§ 2° Deverá ser instaurada abertura de processo administrativo de requisição.
Art. 2° A requisição vigerá enquanto perdurarem os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
§ 1° A requisição de quaisquer bens móveis ou imóveis independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 2° O recolhimento dos objetos poderá ser acompanhado pelo Corpo de Bombeiros Militar e Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá, caso solicitado pela autoridade requisitante.
§ 3° Deverá ser emitida ordem de requisição por Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, constando os fundamentos para o ato, as informações do local e do proprietário e os objetos requisitados.
§ 4° O ato de requisição deverá ser lavrado em termo circunstanciado, detalhando-se o local, bens e data da requisição.
§ 5° Havendo resistência infundada do proprietário dos bens, fica desde já autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato de requisição, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
§ 6° A Portaria referida no § 3° deste artigo deverá ser publicada posteriormente no Diário Oficial do Estado.
Art. 3° Os servidores responsáveis pela guarda e depósito, zelarão pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição e obedecidas as normas sanitárias vigentes de transporte, manejo e guarda.
Parágrafo único. A Superintendência de Vigilância em Saúde poderá, desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Saúde, transportar e guardar os objetos requisitados.
Art. 4° Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
Art. 5° A Secretaria de Estado da Saúde ficará encarregada de fazer a distribuição entre os locais que necessitam dos bens requisitados.
Art. 6° Portaria do Secretário de Estado da Saúde poderá editar normas complementares, se necessário.
Art. 7° A indenização devida pelo Estado do Amapá, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5°, da Constituição Federal e do inciso VII, do art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
