O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão, após decretar estado de calamidade por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, impôs diversas restrições ao funcionamento das empresas deste Município por meio do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, e suas alterações;
CONSIDERANDO que em decorrência de “lockdown” imposto por decisão liminar deferida nos autos da ação civil pública n° 0813507-41.2020.8.10.0001, o Estado do Maranhão expediu Decreto n° 35.784, de 03 de maio de 2020, com alterações, proibindo grande parte das atividades comerciais nesta localidade do dia 05 a 17 de maio de 2020, conforme audiência de conciliação ocorrida no dia 12 de maio de 2020, nos autos do processo citado;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que auxiliem as empresas durante o período de restrição de suas atividades, visando-se ao restabelecimento da economia municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, notadamente em busca de movimentações de processos em que se visa à expedição de certidões de regularidade fiscal neste âmbito municipal;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal n° 6.770/2020, em que se autorizou o Executivo Municipal a prorrogar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito durante o período da pandemia da COVID-19.
DECRETA:
Art. 1° Ficam automaticamente prorrogados, até 31 de maio de 2020, os prazos de Certidões Negativas de Débitos e de Certidões Positivas com Efeito de Negativa, cujas validades estivessem vigentes dos dias 21 de março de 2020 a 17 de maio de 2020.
Art. 2° Para fins de comprovação, deverá o interessado apresentar a certidão cuja validade estivesse vigente dos dias 21 de março de 2020 e 17 de maio de 2020, que poderá ser reimpressa pelo site www.semfaz.saoluis.ma.gov.br, sem necessidade de expedição de novo documento de regularidade fiscal junto a este Município com alteração de validade.
Art. 3° Para fins de consulta, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá disponibilizar no site www.semfaz.saoluis.ma.gov.br, lista de contribuintes que estejam nas condições descritas no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
