O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 11, da Lei Complementar n° 620/2011(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO os efeitos da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao vírus SARS-Cov-2 (COVID-19),
CONSIDERANDO o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO ainda a necessidade;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam as unidades da Procuradoria Geral do Estado autorizadas, por até 90 dias, a:
a) Suspender todas as ações de cobrança extrajudicial de valores devidos ao Estado de Rondônia;
b) Suspender o ajuizamento de novas execuções fiscais, observado o parágrafo segundo;
c) Suspender os requerimentos de constrições de patrimônio líquido de devedores;
Art. 2° As suspensões dos incisos b e c do artigo anterior não se aplicam aos débitos oriundos de atos sonegação fiscal, bem como aos débitos passíveis de prescrição.
Art. 3° A Procuradoria de Ativos Financeiros e as Procuradorias Regionais expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta portaria.
Art. 4° Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março deste ano.
Porto Velho, 01 de abril de 2020.
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador Geral do Estado
FÁBIO DE SOUSA SANTOS
Procurador do Estado
Diretor da Procuradoria de Ativos Financeiros
