O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 71, II, da Constituição Estadual e Lei Complementar n° 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.
CONSIDERANDO Decreto n° 24.979, que regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pelos servidores em casos positivos ou suspeitos para o COVID-19, para o controle da Gerência de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabelece as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população rondoniense;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Prorrogar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo se estender por meio de ato administrativo próprio, as Normas e Procedimentos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no Sistema Penal.
TÍTULO I
DAS ENTRADAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO I
DA VISITA
Art. 2° Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a realização de visitas no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado de Rondônia.
Art. 3° Fica proibida, ainda, a emissão de novas carteiras de pessoas visitantes, pelo mesmo período previsto no art. 2°.
CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS E AUTORIDADES
Art. 4° O contato entre advogado/defensor e a pessoa privada de liberdade se limitará ao parlatório, e somente será autorizada a entrada do patrono, se observada a triagem que trata o art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não possua parlatório ou não possa ser utilizado por alguma razão, a Direção do estabelecimento penal indicará local adequado para o atendimento em que as partes fiquem afastadas, ao menos, 1,5 metros uma da outra.
Art. 5° O advogado e/ou defensor público poderá acompanhar a pessoa privada de liberdade dentro dos estabelecimentos penais durante as audiências, quando realizadas por videoconferências nos estabelecimentos penais, desde que :
I – respeite a triagem preconizada no art. 10.
II – esteja portando seus próprios equipamentos de proteção individual – EPI, tais como máscara e álcool em gel.
III -mantenha distância de, pelo menos 1,5, da pessoa privada de liberdade.
Art. 6° O magistrado que apresente um dos sintomas de que trata o art. 10, será orientado a não adentrar nos estabelecimentos penais, na forma do Ato Conjunto n° 004/2020-PR-CGJ, que Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia.
Art. 7° Todas as autoridades dos Poderes e Órgãos da execução penal, incluída Delegacia Especializada, serão orientadas a não adentrarem nos estabelecimentos penais.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES
Seção única
Medidas de Prevenção Institucional
Art. 8° Fica determinado que, todo servidor, antes de adentrar ao estabelecimento penal, deve realizar o procedimento de triagem previsto no art. 10.
Art. 9° Diariamente a direção geral do estabelecimento penal irá designar, entre os servidores lotados naquela unidade, os responsáveis pela triagem.
Art. 10. Os responsáveis pela triagem, aplicarão questionário de avaliação, presente no Plano de Contingência para o novo coronavírus, e deverão proibir a entrada de servidor que, pelo menos, apresente um dos seguintes sintomas:
I – gripe;
II – tosse;
III – coriza;
IV – olhos avermelhados;
V – dificuldade em respirar;
VI – dor de garganta;
VII – mialgia;
VIII – cefaleia;
IX – prostração;
Art. 11. O servidor que for impedido de adentrar ao estabelecimento penal em decorrência do procedimento de triagem do art. 10 deverá obrigatoriamente assinar o formulário de triagem conjuntamente com o responsável, que registrará o fato em livro próprio. A Direção do Estabelecimento Penal encaminhará em até 1 (um) dia útil cópia de tais ocorrências à COGESPEN/SEJUS, GESAU/SEJUS e GGP/SEJUS, para registro e providências necessárias.
Art. 12. O servidor impedido de adentrar nos estabelecimentos penais, conforme o art. 11, deverá manter-se em isolamento até o plantão subsequente, onde passará por nova triagem. Caso persistam os sintomas, deverá ser comunicada a Gerência de Saúde, que , por sua vez comunicará a Vigilância Sanitária para as devidas providências de protocolo de saúde, devendo o seu retorno ao trabalho ocorrer de acordo com os seguintes critérios:
I – critério laboratorial por biologia molecular, RT-PCR, que consiste na coleta de material biológico entre o 3° e 7° dia do início dos sintomas, de modo que, sendo o resultado negativo, deverá retornar, imediatamente, às atividades funcionais.
II – critério laboratorial por teste rápido sorológico, IgM/IgG, que consiste na coleta de material biológico após o 8° dia de início dos sintomas, de modo que, sendo o resultado negativo, deverá retornar, imediatamente, às atividades funcionais.
III – critério clínico-epidemiológico, direcionado ao servidor da área dos serviços de saúde que esteja com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, e que não possua a disponibilidade de confirmação por testes laboratoriais, devendo retornar ao trabalho após 14° dia do início dos sintomas.
Parágrafo único. O servidor que se recusar a passar pelos procedimentos de triagem será proibido de adentrar no estabelecimento penal, devendo, para tanto, ser considerado falta em sua folha de frequência, bem como, deverá, ser anotado em livro próprio, pelo comissariado e, encaminhado em 01 (um) dia útil à Coordenadoria Geral do Sistema Penitenciário para providências correicionais.
Art. 13. Ficará, ainda, proibida a entrada do servidor que tenha havido contato próximo domiciliar de caso suspeito ou confirmado de novo coronavírus, com duração de afastamento por um período de até 14 dias, a partir do início dos sintomas, podendo retornar ao exercício das atividades se a testagem laboratorial for negativa ou após avaliação médica atestando a segurança do retorno.
Parágrafo único. Após o período de 14 dias de que trata o parágrafo anterior, estando o servidor sintomático, deverá realizar consulta médica, que atestará se o servidor está apto para o retorno às atividades.
Art. 14. Os servidores dos estabelecimentos penais, bem como do Centro Político Administrativo, devem adotar medidas individuais de prevenção e proteção institucionais, quando possíveis, tais como:
I – trabalhar, sempre que possível, com as janelas abertas;
II – durante uma tosse ou espirro, deve, o servidor, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado, ou, alternativamente, utilize tecido ou lenço de papel, descartando-os após o uso;
III – lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las, frequentemente, com álcool 70% (setenta por cento);
IV – não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres e copos.
V – evitar a prática de cumprimento com aperto de mãos, beijos e abraços;
VI – evitar tocar os olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
VII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VIII – manter os ambientes ventilados;
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 15. Ficam suspensas, ainda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, salvo se requisitadas judicialmente:
I – os recambiamentos interestaduais de pessoas privadas de liberdade.
II – as autorizações de saídas, previstas no inciso I do art. 120 da Lei 7210/84.
III – a realização de escoltas, exceto se for para atendimento médico ou realização de exames que não possam ser adiadas por profissional competente, bem como, em casos de urgência e emergência.
IV – os atendimentos de Ministros Religiosos, professores e outros profissionais, exceto os profissionais relacionados à assistência saúde e, em casos de urgência inadiável.
V – a saída para procedimentos eletivos de saúde.
VI -as atividade externas exercidas por pessoas privadas de liberdade no ACUDA, na Fazenda Futuro, ou em locais conveniados.
VII – as saídas temporárias do regime semiaberto.
§ 1° Ficam suspensos, ainda, os trabalhos externos exercidos por pessoas privadas de liberdade que tiveram autorização judicial, devendo, para tanto, o Gerente Regional ou Diretor Geral do estabelecimento penal, informar imediatamente o juízo quando cessar os efeitos desta Portaria.
§ 2° Em caso de ter havido saída para atividade externa, ao retornar, deve o reeducando passar pelos procedimentos de triagem à luz do art. 10, oportunidade em que, caso for identificado algum sintoma atribuído ao COVID-19, passará pela avaliação de saúde, conforme protocolo do Ministério da Saúde e Plano de contingência institucional, devendo ficar isolado até o recebimento de alta ou em piora do quadro clínico, ser encaminhado para atendimento médico.
§ 3° Enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública, outras atividades e procedimentos poderão ser suspensos, através de ato próprio editado pelo Secretário de Estado da Justiça ou por quem estiver respondendo em sua ausência.
Art. 16. As transferências e remoções das pessoas privadas de liberdade nas unidades do Sistema Penal de Rondônia, somente ocorrerão, excepcionalmente, após minuciosa avaliação de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Plano de Contingência Para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penal de Rondônia, disponibilizado no site oficial da Secretaria de Estado da Justiça, integra esta Portaria, devendo ser observado na sua integralidade.
Art. 18. Revogam-se os termos em contrário.
Art. 19. Revoga-se o art. 7° da Portaria 1056, de 09 de abril de 2020.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho-RO, 07 de maio de 2020.
MARCUS CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO
Secretário de Estado da Justiça