O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………
…………………………………..
§ 2° …………………………….
VI – definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10;
VII – definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10.
…………………………………….
§ 9° Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.
§ 10. O contribuinte regido pela Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)
“Art. 6° …………………………..
…………………………………….
IV – deixar de atender ao disposto no § 9° do art. 4° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2020.
Brasília, 12 de maio de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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