CONSIDERANDO as justificativas apresentadas no bojo da Nota Técnica N.° 2/2020 – SEMOB/SM/SUBSER/COSE e demais documentos do Processo SEI 00090-00006045/2020-14;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus, resolve:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de maio de 2020, todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal, cujo prazo de vigência encerrou-se ou encerrar-se-ia entre 01 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2020 (STPI-TÁXI).
Art. 2° Ficam suspensos os novos pedidos de transferências previstos na Lei n° 5.323/2014 (STPI-TÁXI) até 31 de maio de 2020.
Art. 3° Para o Serviço de Táxi e o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede fica determinada:
I – a utilização de vidros abertos;
II – a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado 70% INPM, em especial dos pontos de maior contato, tais como maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança;
III – a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos motoristas e passageiros.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA