O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal, é obrigatório o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2° Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:
I – Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei n° 5.691, de 2 de agosto de 2016;
II – Serviço de Táxi, disciplinado pela Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014.
Parágrafo único. No caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00, que deve ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1° A multa deve ser aplicada às empresas ou, quando se trata de transporte autônomo, ao motorista.
§ 2° O valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4° Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos funcionários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal que atuam no interior dos veículos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
