O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
RESOLVE:
Art. 1° Altera a alínea “b” do inciso II-A do artigo 2° do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° […]
II-A – […]
a) […];
b) 41,66% (Quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
[…]
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de junho de 2020.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima