(DOM de 03/01/2013)
Disciplina os procedimentos de renovação da licença de funcionamento do exercício de 2013, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 2° da Lei Complementar n° 199/2004, de 21.12.2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento;
CONSIDERANDO o dispositivo do Art. 165, § 1° da Lei Complementar n° 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis – “Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado. § 1° O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento. (….)”
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2013, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o respectivo lançamento da taxa de funcionamento regular no exercício de 2012, conforme cronograma de lançamento da licença de funcionamento anual/2013 – anexo II.
§ 1° As taxas de licença de funcionamento do exercício de 2013, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar a do exercício de 2012, em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 2° da Resolução n° 05/2009 – GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
§ 2° A validade da licença de funcionamento nos casos em que a empresa tenha sido objeto de alteração de endereço será de um ano contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa de licença de funcionamento, lançada em decorrência da alteração de endereço.
§ 3° Excetuam-se do lançamento da taxa de licença de funcionamento do exercício de 2013, os casos previstos no Art. 156,parágrafo único, da Lei Complementar n° 199/2004, desde que possuam o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia.
§ 4° A expedição do Alvará – Licença de Funcionamento Anual – ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia – CBMRO, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP n° 2003001010002359, firmado em 04/11/2003, Art. 1° e 2° da Lei Estadual n° 858/99.
§ 5° O lançamento de oficio da taxa de licença de funcionamento anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Art. 2° O lançamento da taxa de licença de funcionamento anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:
I – As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;
II – O lançamento da licença de funcionamento anual deverá ser realizado no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após realização do efetivo poder de policia com a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
III – As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Vistoria Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30° (trigésimo) dia subsequente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária (SIAT);
IV – O Alvará de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
V – O Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC, deverá expedir a Licença de Funcionamento Anual, somente após a comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme Art. 163 da Lei Complementar n° 199/2004;
VI – A expedição do Alvará – Licença de Funcionamento Anual – ficará condicionada a entrega de cópia autenticada do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, respeitado o respectivo prazo de validade, conforme determinação do Termo de Ajuste de Conduta. Reg. MP n°. 2003001010002359, firmado em 04/11/2003, Art. 1° e 2° da Lei Estadual n° 858/99;
VM – As designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributaria.
VIII – As taxas de Licença de Funcionamento, quando não lançadas de ofício, deverão, obrigatoriamente, serem lançadas mediante lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
§ 1° Fica facultada a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinente, e excepcionalmente nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do município de Porto Velho, e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Policia, proceder à liberação da renovação da Licença de Funcionamento Anual, cujo lançamento das respectivas taxas dar-se-á mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo Único, desta Resolução.
§ 2° O lançamento de oficio da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do vencimento da respectiva Licença de Funcionamento Anual de 2013, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributaria até a sua efetiva regularização, conforme cronograma de suspensão da inscrição mobiliaria – empresas sem licença de funcionamento anual/2013/ renovada – anexo III.
Art. 4° O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da licença de funcionamento anual, ensejará a aplicação imediata do Art. 165, §§ 1° e 2°, Art. 174, item VI, da LC n° 199/2004 – CTM, combinado com Art. 307, §§ 4° e 5°, da Lei 53-A/72.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANA CRISTINA RIBEIRO SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
ANEXO I
MODELO DE FORMULARIO
Anexo á Resolução n° 016/2012
I – TERMO DE RESPONSABILIDADE.