O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………….
§ 1° Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 11 de maio de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
