O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. ………..
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§ 2° ……………
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VI – as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, devendo manter fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras no local.
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§ 3° ……………
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VI – evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, limitando a entrada de clientes, para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem de auxílio, e restringindo o tempo e o número de clientes e colaboradores na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites:
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f) acima de 500 m 2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4m 2 , até o máximo de 500 (quinhentas) pessoas.
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VIII – reduzir em 50% (cinquenta por cento), nos estacionamentos privativos cercados com grades ou muros, o quantitativo que exceda a 100 (cem) vagas disponíveis, sendo obrigatório o controle de acesso nos portões de entrada e saída.” (NR)
“Art. 2°-A. Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2° do art. 2° deste Decreto, a partir do dia 18 de maio de 2020, priorizando vidas e mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – registro de redução contínua de novos casos nos 10 (dez) dias anteriores no âmbito do município;
II – apresentação do Código Sanitário Municipal e do plano de educação e orientação quanto a observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19;
III – execução de plano municipal de contingência e enfrentamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária, controle epidemiológico e veladorias;
IV – a comprovação da existência de estrutura de saúde municipal capaz de realizar o atendimento aos casos da COVID-19, ou convênio com o Estado do Acre para aqueles que não possuam;
V – existência de instância de gestão colegiada Municipal para acompanhamento da evolução dos casos de COVID-19, em conjunto com órgãos do executivo estadual e de outros poderes;
VI – observância às regras definidas no § 3° do art. 2° deste Decreto;
VII – aprovação pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da OVID-19, instituído pelo Decreto n° 5.465, de 16 de março de 2020.
§ 1° Para os fins de que trata o caput, o município deverá encaminhar proposta ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, que verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e deliberará sobre a aprovação do pedido.
§ 2° O encaminhamento da proposta deverá ser realizado através do e-mail informado no Portal do Governo do Estado do Acre, acessível através do endereço www.acre.gov.br.
§ 3° A aprovação de que trata o § 1° poderá ser revista pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 em caso de descumprimento ou descontinuidade de qualquer um dos requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 4° A data da possível reabertura, tratada no caput deste artigo, será a partir de 1° de junho de 2020 para as escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates, exigindo-se, para essas atividades, além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, regulamentação especial por parte dos municípios. “ (NR)
“Art. 3°-A. A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, prevista para o dia 18 de maio, será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.
Parágrafo único. O protocolo de ações de que trata o caput será editado, de maneira conjunta, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Saúde, e posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para fins de homologação por decreto.” (NR)
“Art. 7°. …………
§ 1° A fiscalização quanto ao cumprimento da legislação e deste Decreto será́ exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial n° 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, cabendo às forças de segurança do Estado o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações.
…………………” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados até o dia 17 de maio de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre