O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018, e a competência delegada por meio do art. 6° da Portaria SMFA n° 037, de 18 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI deverá ser apresentada pelo adquirente do imóvel, por meio de sistema de declaração disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na rede mundial de computadores no endereço: https://decort.pbh.gov.br/atendimento-eletronico-govbr/.
§ 1° O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o uso de certificação e assinatura digital no padrão da ICP Brasil, ou mediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.
§ 2° Na hipótese de aquisição de imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser informado na DTIIV a relação e identificação de todos os adquirentes, sendo a DTIIV preenchida por apenas um adquirente, tendo-se por presumida a anuência dos demais quanto às informações declaradas.
§ 3° A DTIIV poderá ser apresentada por terceiros, mediante apresentação instrumento de procuração firmado pelo (s) adquirente (s), acompanhado de cópias de documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste mandato.
§ 4° São dados obrigatórios a serem informados na DTIIV:
I – natureza da transação, dentre aquelas listadas pelo sistema de declaração;
II – índice Cadastral do imóvel adquirido;
III – percentual do imóvel adquirido pelo(s) declarante(s);
IV – CPF ou CNPJ do(s) adquirente(s);
V – valor do negócio jurídico imobiliário;
VI – endereço eletrônico de e-mail do declarante;
VII – telefone de contato;
VIII – nome(s) do(s) transmitente(s) e endereço do imóvel, caso estes sejam divergentes dos constantes no Cadastro Imobiliário, informados pelo sistema de declaração;
IX – benefício tributário pretendido.
Art. 2° Observada as disposições desta Portaria a DTIIV também poderá ser apresentada para emissão do Dram do ITBI nos cartórios de notas situados Município, onde será lavrada a escritura relativa a transação imobiliária, bem como nos demais agentes conveniados do Município.
§ 1° O responsável pelo atendimento presencial previsto no caput deverá obter do(s) adquirente(s) as informações exigidas para o preenchimento da DTIIV, conforme §4° do art. 1° desta Portaria, que deverá ser impressa e assinada pelo declarante, que se responsabilizará administrativa e juridicamente pelos dados constantes da declaração.
§ 2° A DTIIV assinada e os documentos apresentados pelo declarante deverão ser arquivados por um prazo de seis anos, a contar da data da declaração da transação, nos termos do art. 4° do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018, ou encaminhados em arquivo digital à administração tributária municipal por meio do endereço eletrônico:http://sigesp.pbh.gov.br/sigesp/SolicitacaoServicoInternet.seam?servicoId=410&cid=410119
Art. 3° Observado o procedimento previsto no §1° do artigo 2°, a transação imobiliária poderá ser declarada pelo adquirente no atendimento presencial do BH Resolve quando:
I – o novo titular for pessoa tutelada ou curatelada;
II – o novo titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;
III – da verificação de inoperância do sistema de declaração da DTIIV;
IV – o(s) adquirente(s) declarar(em) não dispor(em) de condições ou de meios para prestar a declaração nos termos do art. 1°.
§ 1° O disposto no inciso IV está limitado a uma transação imobiliária por declarante.
§ 2° A DTIIV assinada pelo declarante e os documentos apresentados pelo declarante deverão ser encaminhados em arquivo digital à Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias – DLDT por meio do endereço eletrônico:http://sigesp.pbh.gov.br/sigesp/SolicitacaoServicoInternet.seam?servicoId=410&cid=410119
Art. 4° Atendidos a todos os requisitos necessários, a emissão do Dram do ITBI será imediata, salvo nas hipóteses de:
I – divergência entre as informações declaradas e os registros do Cadastro Imobiliário do Município;
II – existência de Alvará de Construção para o imóvel;
II – imóvel situado em terreno não regularmente parcelado;
III – imóvel sem matrícula específica no Registro Imobiliário;
IV – imóvel localizado em edificação não desmembrada em unidades autônomas (condomínio edilício);
V – ausência de valor de referência nas bases de dados da administração tributária do município para avaliação do terreno ou construção;
VI – permuta;
VII – arrematação judicial;
VIII – extinção de condomínio da propriedade do imóvel;
IX – redução de valor declarado, quando este foi considerado como base de cálculo no lançamento que se pretende corrigir;
X – solicitação de benefício tributário.
§ 1° A emissão do Dram do ITBI fica condicionada à concordância do declarante com os termos exibidos após o preenchimento da DTIIV, segundo os quais ele se responsabiliza administrativa e juridicamente pelos dados declarados.
§ 2° Caso não seja possível a emissão do Dram do ITBI, com base nas informações declaradas, o declarante será informado e deverá fazer o envio eletrônico dos documentos digitalizados (upload) solicitados pelo sistema de declaração para dar continuidade aos procedimentos visando a sua emissão, onde poderá ser acompanhado o andamento da solicitação.
§ 3° A Certidão Negativa de Débito – CND do ITBI será disponibilizada no sistema de declaração da DTIIV em até dois dias úteis após o pagamento do Dram do ITBI.
Art. 5° A DTIIV relativa a transação imobiliária cujo(s) adquirente(s) seja(m)pessoa jurídica, ou quando o adquirente estiver representado por procurador, deverá ser apresentada na forma dos arts. 2° e 3°, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema da DTIIV para o processamento de declaração procedida nestes casos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal
