O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto estadual n.° 9.633, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;
CONSIDERANDO a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual n.° 9.633/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, que tratam de ações necessárias durante a Situação de Emergência em Saúde Pública;
CONSIDERANDO a Situação de Calamidade Pública nos termos do Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO análise técnica e proposta feita pela Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo sobre recomendação para horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, no âmbito do Município de Goiânia;
CONSIDERANDO as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece medidas a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 3° As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:
I – realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término de cada viagem; ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;
II – manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;
III – manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;
IV – afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:
a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;
c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo coronavírus;
VI – manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;
VII – realizar a limpeza e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 4° O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa n.° 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.
Art. 5° Ficam recomendados os seguintes horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e de início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:
I – entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas:
a) postos de combustíveis;
b) panificadoras;
c) limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública;
II – entre 06 (seis) e 07 (sete) horas:
a) área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc;
b) indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos;
c) construção civil;
d) supermercados;
III – entre 07 (sete) e 08 (oito) horas:
a) empregados domésticos e diaristas;
b) vigilantes, zeladores e porteiros;
c) farmácias e drogarias;
d) oficinas mecânicas e borracharias;
IV – entre 08 (oito) e 09 (nove) horas:
a) lojas de produtos agropecuários e veterinários;
b) hospitais e clínicas veterinárias;
c) agências lotéricas;
V – entre 09 (nove) e 10 (dez) horas:
a) bancos;
b) revendas/concessionárias de veículos;
c) barbearias e salões de beleza.
§ 1° Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplica a recomendação prevista neste artigo, ficando recomendado que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
§ 2° A abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e o início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto e que estejam autorizados a funcionar nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 fica recomendada a ocorrer entre 08 (oito) e 09 (nove) horas.
Art. 6° Fica recomendado que o fechamento dos estabelecimentos de que trata o art. 7° deste Decreto ocorra de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
Art. 7° Não se aplica o disposto neste Decreto aos estabelecimentos que forneçam transporte próprio ou por fretamento aos seus trabalhadores, bem como para prestadores de serviços que utilizam transporte privado.
Art. 8° As obrigações e recomendações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
