O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII e no art. 212 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei Complementar n.° 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas); na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008.
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.212 de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58° Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. ° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, a Portaria n. ° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. ° 13.979/2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.
Art. 2° Para fins deste Decreto, são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia.
Art. 3° A Central de Fiscalização instituída por este Decreto possui as seguintes atribuições e competências:
I – promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados.
II – prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;
III – apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação;
IV – adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer;
V – planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19;
VI – solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos;
VII – receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID-19 preferencialmente por meio do Aplicativo Prefeitura 24 Horas.
VIII – requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19.
IX – implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
X – lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e
XI – proceder à interdição de estabelecimentos.
§ 1° Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente.
§ 2° O funcionamento da Central de que trata este artigo poderá ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.
Art. 4° A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
III – Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;
VI – Agência Municipal de Meio Ambiente;
VII – Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.
§ 1° Os servidores que compõem a Central não perceberão qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este Decreto.
§ 2° Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal.
Art. 5° Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Decreto-Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19, encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime.
Art. 6° O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação operando seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
