A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 22/20)
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15-F. ……………………………………………………………………………………..
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§ 2° ……………………………………………………………………………………………….
I – até 31 de dezembro de 2020; (Convs. ICMS 38/12 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
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§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………..
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XXXIV – até 31 de dezembro de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/07 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 87. …………………………………………………………………………………………
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XXV – até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 90. Até 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/97 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 91. Até 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
(Convs. ICMS 100/97 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 116. ……………………………………………………………………………………….
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VIII – até 31 de dezembro de 2020, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/97 e 22/20)
……………………………………………………………………………………………………….
X – até 31 de dezembro de 2020, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/91 e 22/20)
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XVII – até 31 de dezembro de 2020, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 22/20)
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
