O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usar lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal.
Art. 2° Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
§ 1° O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para abertura da embalagem do produto.
§ 2° O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.
§ 3° O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser removido, deixa evidências da sua violação.
§ 4° O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.
§ 5° O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.
§ 6° O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água, álcool e outros.
§ 7° Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.
§ 8° Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da empresa, código de barras ou numeração sequencial.
§ 9° O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.
Art. 3° Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas vedadas no local de fabricação.
Art. 4° Ficam as empresas mencionadas no art. 1° obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino com o selo ou lacre violado ou rompido.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° Além das sanções previstas no art. 5°, o infrator está sujeito a multa no valor de R$ 500,00 por embalagem não lacrada e, em caso de reincidência, a multa é majorada para R$ 1.000,00 por embalagem não lacrada, bem como o infrator está sujeito a revogação do alvará de funcionamento e proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7° As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio.
Art. 8° A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
