O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar 159/2015 e os Decretos Rio n° 45.038/18, 45.617/19, 45.705/19, 45.798/19, 45.949/19, 46.123/19, 46.266/19, 46.412/19, 46.481/19, 46.527/19, 46.598/19, 46.712/19, 46.792/19, 46.883/19, 47.008/19, 47.024/19 e 47.072/19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.355, de 08 de abril de 2020, que decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências e alterações posteriores;
CONSIDERANDO as perdas financeiras dos auxiliares de táxi do Serviço Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro, em face da pandemia do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de transportes públicos e pelo equilíbrio econômico-financeiro dos auxiliares de táxi do serviço,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4°, das Resoluções SMTR n° 3022/18, 3078/19, 3105/19, 3117/19, 3134/19, 3147/19, 3155/19, 3170/19, 3180/19, 3185/19, 3191/19, 3197/19, 3200/19, 3203/19, 3209/19, 3210/19 e 3212/20 passam a vigorar com seguinte redação:
“……………………
…………………….
Art. 4° Fica determinado como prazo máximo de setecentos e vinte dias para apresentação do veículo, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.
§ 1° O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.
§ 2° O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo caso fortuito ou força maior.
…………………….
……………………..” (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da publicação.
Art. 3° Decorrido o prazo de que trata o art. 2°, fica revogada a Resolução SMTR 3.189, de 07 de outubro de 2019.