O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000003003098,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2°……………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………….
XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
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Art. 3° ……………………………………………………..
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 12 As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
Parágrafo único – Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………..
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VIII – realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades:
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17 ……………………………………………………………
Parágrafo único. A viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no sítio eletrônico www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades.” (NR)
Art. 2° À vista do art. 17 do Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020, fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para revisar os protocolos do Anexo 3 do Anexo Único do ato normativo retromencionado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 24 de abril de 2020; 132 o da República.
RONALDO CAIADO