O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federa! n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luis, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas temporárias de enfrentamento ao contágio do novo coronavírus (COVíD-19) na Rede de Ensino Pública e Privada do Município de São Luís;
CONSIDERANDO o cenário de imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Município de São Luís, o que exige prudência da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 54.936, de 23 de março de 2020, pelo alterado art. 1°, do Decreto n° 54.971, de 02 de abril de 2020 e pelo art. 1° do Decreto n° 54.989, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, até o dia 05 de maio de 2020, ressalvadas as atividades desenvolvidas pela:”(NR)
Art. 2° Fica prorrogada a suspençào, no âmbito do Município de São Luis, por mais 15 (quinze) dias, a contar de 21 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, devendo mencionado período ser compreendido como antecipação de férias escolares.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2020, 199″ DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR:40756459320
Assinado de forma digital por EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR;40756459320 Dados: 2020.04.22 13:38:03 -03’00,
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
