A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, VII, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e principalmente no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de respostas céleres para evitar a proliferação da COVID-19 e de ações para mitigar o rápido crescimento da quantidade de infectados no Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pela COVID-19;
CONSIDERANDO a confirmação de milhares de pessoas infectadas e dezenas de óbitos decorrentes da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto nos arts. 2°, “c” e §§ 3° e 4°, e no art. 4°, ambos da Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR);
CONSIDERANDO os documentos que instruem o Processo Administrativo SEI n° 00810020.000636/2020-95, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada “Estado de Calamidade Pública” no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
Art. 2° O Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6°, §§ 1° e 2°, II, da Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
