O PREFEITO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos experimentados pelo Município de Cuiabá ocasionados pela pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana.
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos tributários do Município de Cuiabá, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a praticar os seguintes atos:
I – Suspender, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários do Município;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II – Conceder tratamento diferenciado nas operações de prestações de serviços sujeitos a incidência de ISSQN, nas seguintes atividades e pessoas:
a) Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
b) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
c) Profissionais autônomos.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos atos de cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.
§ 2° O tratamento diferenciado de que trata o inciso II, deste artigo, consistirá na aplicação de diferimento do ISSQN incidente nas operações de prestações de serviços realizadas pelas pessoas nele referidos.
Art. 3° O diferimento do ISSQN de que trata o inciso II, do artigo anterior, dar-se-á a partir do fato gerador do imposto que ocorrerá no mês de abril de 2020 e será apurado e pago da seguinte forma:
| Mês de competência | Pagamento Diferido para: |
| Abril/2020 | Outubro/2020 |
| Maio/2020 | Novembro/2020 |
| Junho/2020 | Dezembro/2020 |
Parágrafo único. Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do ISSQN diferido deverá ser pago juntamente com o valor do imposto do mês de competência para o qual foi postergado, segregando as respectivas bases de cálculo.
Art. 4° A forma de apuração e pagamento diferenciado, se houver, às pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional obedecerá ao disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art. 5° O vencimento do IPTU 2020 referente a cota única com desconto de 10% e a opção parcelada em oito vezes, constantes no Decreto n° 7.687 de 12 de dezembro de 2019 obedecerão as seguintes datas:
I) Cota única: fica prorrogada para o dia 13 de julho de 2020;
II) O contribuinte que optou pelo parcelamento em 8 (oito) vezes, terá mantida as datas estipuladas no Decreto 7.687 de 12 de dezembro de 2019, quais sejam:
| PARCELA | VENCIMENTO |
| 1 | 13-04-2020 |
| 02 | 12-05-2020 |
| 03 | 12-06-2020 |
| 04 | 13-07-2020 |
| 05 | 12-08-2020 |
| 06 | 11-09-2020 |
| 07 | 13-10-2020 |
| 08 | 12-11-2020 |
Art. 6° Para os contribuintes que não se enquadrem nas especificações do artigo 5°, fica estabelecido a opção de parcelamento em 4 (quatro) vezes fixas conforme as seguintes datas:
| PARCELA | VENCIMENTO |
| 01 | 11-09-2020 |
| 02 | 13-10-2020 |
| 03 | 12-11-2020 |
| 04 | 11-12-2020 |
Art. 7° A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT 15de abril de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá
