O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 1.497, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam suspensas, a contar da data de 19 de abril de 2020, até a data de 03 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
(…)”
“Art. 8° Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.
Parágrafo único. …………………………………………………”
“Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial) nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, empresas, associações privadas, transporte intermunicipal ou qualquer atividade que esteja autorizada a funcionar no período de calamidade pública ocasionada pela disseminação do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá.
§ 1° A utilização da máscara deverá seguir as orientações da OMS – Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias, objetivando conter o contágio e transmissão do Covid-19.
§ 2° As máscaras de proteção deverão possuir padrões mínimos de segurança, nos termos das recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias.
§ 3° Os proprietários dos estabelecimentos ou atividades afetados por este Decreto, deverão exigir dos seus funcionários, colaboradores, clientes ou usuários, além das demais medidas e procedimentos de segurança, que façam uso de máscara de proteção, objetivando diminuir os riscos de disseminação do Covid-19, sob pena de sanção de caráter administrativo, inclusive suspensão de alvarás ou licenças estaduais, sem embargo de eventuais sanções penais cabíveis aplicadas pelas autoridades competentes.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de 19 de abril de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
