A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de manter medidas mitigadoras de contágio de Covid-19 no Município de Boa Vista;
DECRETA:
Art. 1° As atividades abaixo relacionadas poderão funcionar desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão do Coronavírus (COVID-19) a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros:
a) Cadeia da Construção Civil em Geral, tais como: Execução de obras de infraestrutura; obras residências em andamento; Fabricação de tijolos e produtos cerâmicos e de cimento Fabricação de artefatos de concreto necessários às obras de infraestrutura e serviços públicos, tais como postes, meios-fios e pisos; Fabricação de esquadrias de ferro, metal e alumínio; Beneficiamento de vidros; Extração e beneficiamento de brita, areia, barro, mármore, granito e pedras de revestimento.
b) Fabricação de Confecções: Produção de uniformes e aventais hospitalares; de máscaras protetoras (em tecido ou em materiais descartáveis – TNT e outros sintéticos), fardamentos em geral ou de demais equipamentos de proteção individual;
c) Cadeia de Gêneros Alimentícios: produção de gêneros alimentícios, rações e preparos para a nutrição animal;
d) Indústria Gráfica e de comunicação visual;
e)Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
f)Serviços de transportadora de cargas e mercadorias;
g) Serviços relacionados à tecnologia da informação, de processamento de dados (data center) e para suporte de outras atividades essenciais, compreendendo serviços de manutenção e reparo de celulares e equipamentos de informática;
h) Lavanderias;
i) Hotéis e pousadas cujas hospedagens não possuem período inferior a 24 horas.
Art. 2° Os estabelecimentos cujas atividades estiverem regulamentadas por este Decreto deverão observar os protocolos de segurança e higiene recomendados pelas autoridades sanitárias tanto relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) quanto às demais medidas sanitárias adequadas ao seu caso, inclusive no que diz respeito aos funcionários e colaboradores considerados do grupo de risco.
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem com estabelecido no presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 15 de abril de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
