A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 4° e o art. 5° da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
(…)
Art. 5° A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.”
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 11 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.
(…)
§ 2° Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
(…)”
Art. 3° Fica alterado o inciso XXIII do art. 12 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:
(…)
XXIII – o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita;
(…).”
Art. 4° Fica alterado o inciso XIII do art. 16 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 São infrações: (…)
(…)
XIII – aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita.
(…).”
Art. 5° Fica alterado o inciso XIII do art. 18 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas:
(…)
XIII – aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita – multa de 200 UPF/MT;
(…)”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
