O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura obrigadas a enviar para o e-mailou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas por meio do serviço de atendimento ao consumidor – SAC ou por meio do serviço de atendimento via Internet – Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, em caso de reclamação do cliente ou oferta de serviços por parte das concessionárias.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve a concessionária sempre vincular o número do protocolo correspondente a cada atendimento ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do assinante.
Art. 2° Na hipótese de transferência de ligação telefônica a outro atendente competente para solução definitiva da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, a concessionária deve proceder à determinação do art. 1° para todos os outros atendimentos seguintes.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a R$1.000,00 por dia, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.
Art. 4° As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar aos termos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 2020
