O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2° Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;
III – paralisação dos trabalhadores da autarquia Serviço de Limpeza Urbana – SLU superior a 3 dias.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes nas Leis federais n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Art. 4° A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caputdo art. 2° deve ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:
I – até 5 de junho de 2021, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos;
II – até 5 de junho de 2022, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos;
III – até 5 de junho de 2023, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos;
IV – até 5 de junho de 2024, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos.
Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2° é integralmente implementada a partir da publicação desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo pode destinar áreas que atendam aos requisitos legais, técnicos e ambientais para a realização do tratamento dos resíduos sólidos orgânicos, especialmente para a compostagem descentralizada.
§ 1° Devem ser priorizadas, na implementação da compostagem descentralizada, as iniciativas comunitárias e coletivas que visem à compostagem dos resíduos e à utilização do composto orgânico na mesma localidade em que os resíduos sejam gerados.
§ 2° O gerenciamento das atividades é licenciado e fiscalizado pelos órgãos e entidades competentes nos termos da legislação vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Ficam definidas as seguintes diretrizes para tratamento de resíduos orgânicos:
I – priorização de implementação gradativa e adequada de tratamento biológico dos resíduos sólidos orgânicos;
II – viabilização de sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos;
III – observância das determinações do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Distrital de Saneamento Básico;
IV – adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal;
V – estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;
VI – adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal;
VII – incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária.
Art. 8° O descumprimento das disposições dessa Lei pelo prestador de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos implica aplicação de penalidades estabelecidas em normas de regulação.
Art. 9° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
