O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala, por meio de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – nanocervejaria: estabelecimento com produção anual não superior a 30.000 litros de cerveja;
II – cervejeiro caseiro profissional: empreendedor individual que produz até 15.000 litros de cerveja anualmente.
Art. 2° São objetivos da política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala:
I – valorizar a produção de cerveja artesanal e orgânica em pequena escala no Distrito Federal, observadas as práticas socioambientais e sanitárias;
II – expandir a iniciativa produtiva limpa e sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais;
III – promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade econômica e social;
IV – promover o turismo e o comércio cervejeiro;
V – incentivar a formação de profissionais para a atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;
VI – promover o comércio local de cervejas artesanais e orgânicas;
VII – possibilitar o licenciamento das unidades produtoras e do comércio de cervejas artesanais e orgânicas no território do Distrito Federal;
VIII – fomentar, junto aos demais artesãos de outros segmentos, a cultura e o resgate histórico da produção cervejeira artesanal.
Art. 3° Os benefícios desta Lei são destinados exclusivamente a nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais instalados no Distrito Federal e regularmente inscritos nos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. É assegurado o acesso das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais às políticas de crédito e de desenvolvimento econômico implementadas e mantidas pelo governo do Distrito Federal.
Art. 4° Desde que devidamente regularizados, as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais podem comercializar seus produtos em eventos promovidos ou apoiados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 5° O oferecimento gratuito de amostras de cervejas para degustação pelos consumidores no interior das nanocervejarias e estabelecimentos de cervejeiros caseiros profissionais não obriga o estabelecimento ao licenciamento da atividade comercial.
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:
I – a água utilizada no processo de produção pode ser oriunda do sistema público de abastecimento ou de captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;
II – o armazenamento de insumos e o processo de produção de cerveja com fins comerciais devem atender as normas sanitárias vigentes;
III – (VETADO).
IV – os ruídos produzidos não podem ultrapassar ao disposto na Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 8° Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
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