O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I – Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II – Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III – Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
- a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
IV – Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V – Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI – Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
- 1°Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
- 2°No percentual mencionado no inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, incluído pelaLei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
- 3°A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput:
I – Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III;
II – Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III – Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico.
- 4°Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 2° O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032, ressalvado o disposto no inciso VI, do art. 1°, que produz efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3° Ficam revogadas a Lei n° 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6° da Lei n° 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Art. 4° O inciso IV do artigo 3° da Lei n° 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
IV – Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa”.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3°, que produz efeitos a partir de 1° de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador