O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e inciso III, do art. 9° da Lei Complementar n° 596, de 27 de Janeiro de 2017 e,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos uma pandemia, do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causado da doença COVID-19, na qual fez com que o governo Federal, Estados e Municípios anunciassem diversas medidas restritivas para tentar conter a transmissão da doença no Brasil;
CONSIDERANDO a vigência dos Decretos Estaduais n° 515, de 17 de março de 2020 e 525, de 23 de março de 2020 (prorrogado pelo Decreto n° 550/20);
CONSIDERANDO ainda a vigência dos Decretos Municipais n° 21.340, alterado pelo Decreto n° 21.347 e o Decreto n° 21.368, de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Altera o capítulo VII da Portaria n° 008/20, passando a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo VII
Da validade das Licenças de Tráfego e Selos de Vistoria:
Art. 11 Ficam prorrogadas, excepcionalmente, a validade das Licenças de Tráfego e Selos de Vistorias dos veículos que realizam o serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, quais sejam, especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre e individual por táxi.
§ 1° Em conformidade com a Lei Complementar 034/99, regulamentada pelo Decreto n° 5651/08, entende-se por veículos que realizam o serviço de transporte turístico de superfície, os ônibus, microônibus, utilitários, automóveis e embarcações.
§ 2° O motorista que estiver operando com o seu veículo com a sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria vencida após a publicação do Decreto Estadual n° 515 de 17 de março de 2020 poderá operar livremente e por tempo indeterminado, desde que, respeitando as disposições previstas na Lei Complementar n° 034/99, Decretos e Normas Complementares em vigência.
§ 3° O motorista que protocolou Processo Administrativo para renovação de sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria antes da publicação do Decreto Estadual n° 515/20 e que não tenha seu Processo Administrativo apreciado/decidido por esta Secretaria, também poderá atuar com o seu veículo livremente e por tempo indeterminado, desde que, respeitando as disposições previstas na Lei Complementar n° 034/99, Decretos e Normas Complementares em vigência.
§ 4° O motorista que estiver com o seu veículo com a sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria vencida antes da publicação do Decreto Estadual n° 515 de 17 de março de 2020 está impedido de operar, salvo nos casos previstos no §3.
a) O motorista que for flagrado pelos agentes fiscais desta Secretaria operando com o seu veículo irregular, conforme o parágrafo acima, estará sujeito as penalidades previstas na Lei Complementar n° 034/99 e demais legislações vigentes.”
Art. 2° Acrescenta o Capítulo VIII na Portaria n° 008/20, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VIII
Das Disposições Gerais:
Art. 12 Deverão ser reforçados os procedimentos de higienização, especialmente no interior dos veículos de transporte de passageiros que esteja permitida a circulação, como auxílio no combate à propagação do novo coronavírus – covid-19.”
Art. 3° Fica revogado o inciso I e o §3°, do art. 3°, do Capítulo III, da Portaria n° 008/20.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de abril de 2020.
MICHEL DE ANDRADO MITTMANN
Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano
