O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO as inovações legislativas oriundas da Lei Federal n° 10.438, de 2002, modificada pela Lei Federal n° 12.212, de 2010, e recente anúncio do Governo Federal no sentido de garantir o pagamento das faturas dos consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica (atendido pela Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020);
CONSIDERANDO a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, atualmente agravada nos países da União Europeia;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde para prevenção de contágio da doença, e das autoridades locais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1377 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contagio pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que o Estado do Amapá possui mais de 15.962 famílias habilitadas no CAD-Único, que recebem o benefício de descontos em sua fatura de água e saneamento junto a Companhia de Água e Esgoto do Amapá-CAESA;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de criação de benefício eventual em decorrência de calamidade pública, conforme o disposto no art. 22 da Lei n° 8742/1993, e art. 2°, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 5522/2011, conforme Parecer Jurídico n° 188 /2020 – PLCC/PGE/AP emitido no Processo Administrativo n°: 0011.0258.0531.0007/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga”, destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento no Estado do Amapá, que deverá beneficiar as famílias amapaenses em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza, habilitadas no CAD-Único e que já que recebem o benefício de desconto da Tarifa Social para o acesso ao serviço de fornecimento de água e saneamento, através do custeio total das faturas, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Para os efeitos do disposto neste Decreto é considerado em situação de vulnerabilidade social as famílias expostas à exclusão social, cadastradas no CAD-Único e que estejam em estado de pobreza ou extrema pobreza.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste Decreto, será tomado como parâmetro para o custeio das tarifas de água e energia elétrica no Estado do Amapá os bancos de dados cadastrais já existentes na CAESA.
Art. 2° O benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” será custeado e gerenciado em todas as suas etapas pelo Governo do Estado do Amapá-GEA, através da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS cabendo-lhe promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3° A concessão do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I – ser a unidade consumidora classificada regularmente como beneficiária da Tarifa Social junto à CAESA;
II – ter o consumo mensal de até 20 m³/mês;
III – ser famílias em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza habilitadas no CAD-Único;
Art. 4° As causas de desligamento do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA basear-se-ão nos seguintes critérios:
I – automaticamente, quando ficar comprovado pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CADúnico, que a família beneficiada não atende os critérios previstos no artigo 3°, inciso I, deste Decreto;
II – mediante comprovação, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou parecer social técnico, de declaração de informações inconsistentes ou inverídicas sobre o quadro socioeconômico da família beneficiada;
III – mediante parecer técnico-social que comprove o desvio de finalidade do benefício.
Parágrafo único. No caso de qualquer irregularidade com relação ao benefício instituído por este Decreto, a SIMS notificará, por meio de tecnologia da informação ou formalmente no local da ocorrência, mediante “Termo de Notificação”, a família beneficiária sobre o desligamento do benefício, ficando estipulado o prazo de cinco (5) dias úteis para contestação, justificativa ou defesa, em face da notificação.
Art. 5° Na linha de conta medida de água e saneamento, o valor mensal do benefício corresponderá ao consumo apurado em cada mês, e de acordo com os limites estabelecidos no art. 3°, incisos I e II.
Art. 6° A SIMS buscará desenvolver meios técnicos para cooperação e adequação do benefício eventual de custeio da Tarifa Social de água e saneamento, as famílias vulneráveis, em estado de pobreza ou extrema pobreza, pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, aos níveis de competência de cada esfera administrativa, conforme preconizado nas Normas e Resoluções da Política Nacional de Assistência Social, gerenciando o programa como um todo, face a entidades privadas e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da esfera Federal, Estadual ou Municipal, no que lhe couber.
Art. 7° Fica acrescido o inciso X ao art. 3°, do Decreto Estadual n° 5.522/2011, cuja redação é a seguinte:
“Art. 3° …………………………………………………………………….
(…)
X – Água: conta paga;
a) consiste no custeio da Tarifa Social de água e saneamento, através da quitação do total das faturas pelo período que perdurar o estado de urgência instalado em face da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).”
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
