O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da competência que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 88/2020, publicado no Diário do Senado Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconhece o estado de calamidade pública na esfera Federal;
CONSIDERANDO o Decreto n° 28635-E, de 22 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de Roraima, dentre outras providências, declarou estado de calamidade pública em todo o território estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO os impactos financeiros que as medidas adotadas para o combate à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus) estão acarretando aos contribuintes do Estado de Roraima.
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, no âmbito da Dívida Ativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
I – novas inscrições em Dívida Ativa, exceto nas hipóteses de iminente ocorrência de prescrição ou de solicitação espontânea do contribuinte, para fins de viabilizar o pagamento ou parcelamento do(s) débito(s);
II – apresentação a protesto de certidões de Dívida Ativa;
III – o retorno à Dívida Ativa de débitos parcelados administrados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, por inadimplência de parcelas.
Art. 2° O atendimento a contribuintes no âmbito da Dívida Ativa deve ser mantido e realizado, preferencialmente, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou via WhatsApp, a serem divulgados na página da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima PGE/RR.
Parágrafo único. A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Art. 3° Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão dirimidos e definidos pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de abril de 2020.
(assinatura eletrônica)
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima