O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: covid19@buriti.df.gov.br.
§ 1° Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
§ 2° Os dados a serem enviados devem conter:
I – a fonte notificadora;
II – o resultado do exame ou informação da suspeita;
III – a identificação do indivíduo; e
IV – o endereço do paciente.
Art. 2° Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
Art. 3° As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
Art. 4° As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
Art. 5° As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA