O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica do Municipal; combinado com disposições da Lei Complementar n° 119, de 06 de fevereiro de 2013; e,
CONSIDERANDO a pandemia de coronavirus (CODIV-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e ainda que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que protejam a atividade econômica visando a garantir os empregos de seus munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia decorrente do COVID – 19 em Aracaju, zelando pelos cidadãos aracajuanos e por aqueles que empreendem em nossa cidade, sem perder de vista a qualidade na prestação dos serviços e a proteção do interesse público,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários – CND, válidas na data da publicação deste Decreto.
Art. 2° Fica liberada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa para os contribuintes que tenham débitos tributários com vencimento a partir de março de 2020.
Art. 3° Fica prorrogada pelo prazo de 90 (noventa) dias a validade dos alvarás provisórios e definitivos que se vencerem no período de estado de emergência.
Art. 4° Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias o ajuizamento de execuções fiscais, bem como o envio de CDAs para protesto, salvo nos casos em que se faça necessária a prática de atos tendentes a preservar o interesse público ou para evitar a prescrição do crédito tributário.
Art. 5° O prazo para impugnação do lançamento do IPTU de 2020, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do lançamento.
Art. 6° As vistorias que serão realizadas no endereço dos imóveis, para efeito de avaliação da base de cálculo do ITBI, ficam suspensas durante o período da pandemia, devendo tais avaliações serem realizadas tomando-se por base os elementos que constam no Cadastro Imobiliário e outros instrumentos de que dispõe a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7° No ato de pedido de avaliação do imóvel, o requerente é obrigado a informar se tal imóvel objeto do pedido está com as mesmas características que constam no RGI e se está sendo utilizado da forma como consta no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8° O lançamento do ITBI levado a cabo com base no que estabelecem os artigos 6° e 7° deste Decreto, está sujeito à impugnação pelo sujeito passivo na forma da lei e poderá ser revisto de ofício pela Secretaria unicipal da Fazenda a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial.
Art. 9° Serão aceitas para fins probatórios as certidões de inteiro teor emitidas por ofícios do Registro Geral de Imóveis – RG1I, até 90 (noventa) dias antes da sua apresentação à administração fazendária.
Art. 10. Todos os prazos deste Decreto, a exceção do estipulado no art. 5°, serão contados da data de sua publicação e poderão ser prorrogados por ato do Secretário Municipal da Fazenda e Procurador-Geral do Município.
Art. 11. O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador- Geral do Município baixarão as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 06 de abril de 2020. 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal d Fazenda
THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS
Procurador-Geral do Município, em exercício
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Governo