O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 60/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5258 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CCVII com a seguinte redação:
“CCVII – a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.”
ALTERAÇÃO N° 5259 – No art. 46 do Livro I, fica revogado o inciso IV.
ALTERAÇÃO N° 5260 – No § 1° do art. 47 do Livro I, fica acrescentada a alínea “g” com a seguinte redação:
“g) nas importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de “courier”) habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:
NOTA 01 – Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84.
NOTA 0 2 – A empresa de “courier” deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
1 – na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade “COMUM”, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
2 – na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade “ESPECIAL”, até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.”
ALTERAÇÃO N° 5261 – No art. 50 do Livro I, fica revogado o inciso III.
ALTERAÇÃO N° 5262 – No Livro II, é dada nova redação ao “caput” art. 84, conforme segue:
“Art. 84 – A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1°, “g”, 1, ou declaração da empresa “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1°, “g”, 2.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.