O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na Lei Complementar federal n° 171, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004003915,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 522. ……………………………………………………
I – a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1° de janeiro de 2033 (Lei n° 12.972/96, art. 3°, parágrafo único, I, “a”);
II – relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei n° 13.772/00, art. 2°):
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2020, 132 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
