O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba e suspendeu as aulas na rede pública municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, editada para o enfrentamento da emergência de saúde pública, alterada pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que as famílias em situação de vulnerabilidade contam com a alimentação de seus filhos proporcionada pelas escolas, razão pela qual precisa se dar o suprimento dessa alimentação por meio do fornecimento de créditos alimentares nos Armazéns da Família geridos pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a concessão de crédito alimentar à famílias de estudantes da Rede Municipal de Ensino que, comprovadamente, estejam cadastradas no programa social bolsa família e que tiveram suas aulas suspensas em razão do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo COVID-19 reconhecido pelo Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Compete à Rede de Proteção da Fundação de Ação Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação indicar à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional listagem contendo as famílias que se encontram na condição descrita no caput, contendo os seguintes elementos:
a) Nome do representante legal da família e CPF ou RG;
b) Nome do estudante matriculado na rede de ensino municipal e número do Registro Geral;
c) Escola Municipal de origem do estudante;
d) Identificação da Regional do Município de domicílio da família beneficiada;
e) Condição familiar em programas sociais.
Art. 2° Compete à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o atendimento das famílias indicadas na listagem a ser encaminhada, por meio de atendimento nos 34 Armazéns da Família, distribuídos pelas 10 administrações regionais do Município.
§ 1° O valor unitário de cada crédito alimentar é de R$ 70,00.
§ 2° Fica limitada a distribuição mensal de um crédito alimentar por família.
§ 3° Para a realização das compras nos Armazéns da Família deve ser apresentado um documento oficial de identificação contendo o CPF ou RG e fotografia do representante legal do aluno indicado pela SME.
§ 4° Os créditos alimentares devem ser utilizados nos Armazéns da Família de Curitiba unicamente pelas famílias beneficiadas, conforme caput, para aquisição de gêneros alimentícios e itens de primeira necessidade.
Art. 3° O fornecimento dos créditos alimentares fica adstrito ao limite orçamentário previsto para a despesa.
Art. 4° As despesas decorrentes do fornecimento dos créditos alimentares consoante disposto no artigo 2° e § 4° serão custeados pelo FAAC – Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba, criado pela Lei Municipal n° 7.462, de 23 de maio de 1990.
Art. 5° Fica instituído o Comitê composto pelas autoridades máximas da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, Fundação de Ação Social – FAS e Secretaria Municipal da Educação – SME, que terá competência para análise dos casos omissos e as situações especiais.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá enquanto perdurar suspensão das aulas da rede municipal de ensino decorrentes da pandemia em razão do novo COVID-19.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Secretário do Governo Municipal
LUIZ DÂMASO GUSI
Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
MARIA SILVIA BACILA
Secretária Municipal da Educação
THIAGO KRONIT FERRO
Presidente da Fundação de Ação Socia l
