O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e combinado ao DECRETO N° 40.583, DE 1° DE ABRIL DE 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – Edição Extra N° 44,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (CONVID-19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo prazo necessário vinculado às medidas de emergência decretadas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser revisto a depender das informações oficiais acerca dos riscos de contaminação pelo Coronavirus (COVID-19) no Distrito Federal.
Art. 2° Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público externo nas unidades de atendimento da SDE/DF e do SIMPLIFICA PJ pelo prazo necessário vinculado às medidas de emergência decretadas pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° Ficam suspensos os prazos processuais pelo mesmo período contido no caput, retomando sua contagem a partir do primeiro dia útil após o término do período de suspensão.
§ 2° Havendo extrema necessidade de comparecimento das partes e advogados às unidades administrativas da SDE/DF, por exclusiva e indispensável necessidade do serviço público e prevalência do interesse social, o pedido de visita deverá ser formalizado pelo e-mail institucional geate@desenvolvimento.df.gov.br, que poderá indeferi-lo justificadamente quando não for constatada a urgência ou quando a demanda possa ser solucionada por outros meios que não o digital.
§ 3° Havendo necessidade de contactar a unidade de atendimento do SIMPLIFICA PJ informamos que o mesmo poderá ser realizado via e-mail institucional cartaocreche@desenvolvimento.df.gov.br; simplifica.pj@desenvolvimento.df.gov.br e pelo telefone (61) 99181-8443.
Art. 3° Nos dias de sessão ordinária ou extraordinária do COPEP somente terão acesso às dependências da SDE/DF as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação prévia no site da SDE/DF.
Art. 4° Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, estes não poderão permanecer nas dependências da SDE/DF, salvo mediante a apresentação de laudo médico.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO