O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas operações com os seguintes produtos:
I – álcool com finalidade não combustível, gel ou líquido, antisséptico, em embalagem de até 1 (um) litro;
II – hipoclorito de sódio;
III – máscaras cirúrgicas descartáveis;
IV – luvas cirúrgicas e luvas de procedimento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota dos itens mencionados neste artigo ao valor mínimo que vier a ser aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2° O Poder Executivo baixará normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina (PI), 27 de Março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
