O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, em todo o território de Florianópolis, sob regime de quarentena, pelo período de 7 (sete) dias, a partir de 01/04/2020:
I – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, bares e comércio em geral;
II – os serviços públicos considerados não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
III – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
Parágrafo único. Os restaurantes, bares, lanchonetes e cafés, somente poderão operar para atendimento através dos sistemas de take away/take out (retirada na porta), delivery (teleentrega) e drive thru.
Art. 2° A prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.
§ 1° A título exemplificativo, são serviços autônomos:
I – escritórios de advocacia;
II – escritórios de contabilidade;
III – salões de beleza;
IV – barbearias.
§ 2° Os serviços que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras.
Art. 3° Na atividade de construção civil deverá ser observada a proibição de alojamento coletivo para trabalhadores.
Art. 4° Fica prorrogada, por mais 8 (oito) dias a contar do vencimento do prazo previsto no art. 7° do Decreto n° 21.340, alterado pelos Decretos n° 21.347 e 21.354, de 2020, a suspensão das aulas, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 5° Fica prorrogada, por mais 8 (oito) dias a contar do vencimento do prazo previsto no art. 13 do Decreto n° 21.340, alterado pelo Decreto n° 21.347, de 2020, a adoção do teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Florianópolis.
Art. 6° Fica prorrogada, por mais 8 (oito) dias a contar do vencimento do prazo previsto no art. 25 do Decreto n° 21.340, alterado pelo Decreto n° 21.347, de 2020, a suspensão das visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 7° Fica prorrogado por mais 7 (sete) dias, a contar de seu vencimento, os efeitos do Decreto n° 21.359, de 2020, que “estipula medidas de avaliação dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz e dá outras providências”.
Art. 8° Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto as normas constantes dos Decretos n° 21.340, 21.347, 21.352, 21.354, 21.357, 21.363, 21.365, 21.366 de 2020 e demais atos administrativos já adotados como medidas de enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/04/2020.
Florianópolis, aos 27 de março de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
KATHERINE SCHREINER
Secretária Municipal de Administração.
