O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 9° do Decreto n° 17.308, de 19 de março de 2020, e a competência delegada por meio do art. 6° da Portaria SMFA n° 037, de 18 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria disciplina os procedimentos para cumprimento do disposto nos art. 14 do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020 e no Decreto n° 17.308, de 19 de março de 2020.
Art. 2° O lançamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade será feito em duas etapas, com o lançamento regular por edital em abril, e lançamento complementar em julho de 2020, este referente exclusivamente às pessoas jurídicas que sofreram suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs ,nos termos do art. 1° do Decreto n° 17.304, de 2020.
Art. 3° Os contribuintes que sofreram suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – receberão os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade com data de vencimento em 10/08/2020, podendo ser parceladas na forma prevista pelo art. 3° do Decreto n° 17.308, de 2020.
Art. 4° Os contribuintes que sofreram suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – nos termos do art. 1° do Decreto n° 17.304, de 2020, receberão os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal – DRAM – para pagamento das parcelas não quitadas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – referentes aos meses de abril, maio e junho, já com seu montante adicionado ao valor das demais parcelas, para pagamento juntamente com as parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a terceiros que estejam na posse do imóvel e tenham assumido o ônus financeiro advindo do recolhimento do tributo.
Art. 5° A vedação prevista no inciso I do art. 6° do Decreto n° 17.308, de 2020, não se aplica aos procedimentos de lançamento tributário previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 6° Nos termos do art. 14 do Decreto n° 17.298, de 2020, ficam suspensas as contagens dos prazos para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos em relação aos créditos tributários que se encontravam em curso no dia 19 de março de 2020.
Art. 7° Quando determinado o encerramento do período de suspensão previsto pelo art. 14 do Decreto n° 17.298, de 2020, a contagem dos prazos deverá ser retomada a partir da data do encerramento, devendo ser computados no cálculo do prazo restante os dias decorridos antes da suspensão ser decretada.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal
