O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; nos Decretos n° 736, de 13 de março de 2020; n° 751, de 16 de março de 2020 e n° 799, de 23 de março de 2020 e;
CONSIDERANDO que a Situação de Emergência em Saúde no Município de Goiânia impõe medidas excepcionais no que concerne ao trabalho presencial dos servidores da Administração Pública Municipal, as quais prejudicam a realização de reuniões, audiências, vistorias, entre outras atividades;
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social impedem os contribuintes de dar adequado andamento em ações para a instrução processual;
CONSIDERANDO o caráter excepcional e de saúde pública internacional ensejadores de motivo de força maior, nos termos do artigo 70, da Lei Municipal n°. 9.861, de 30 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 25 de março e o término da vigência dos Decretos n° 736/2020; n° 751/2020 e n° 799/2020, os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o caput deste artigo:
I – aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos,despachos, pareceres e decisões;
II – aos processos administrativos que tenham como objeto medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e situações dela decorrentes, observando-se, nestes casos, a tramitação em regime de urgência e prioridade, nos termos do art. 5° do Decreto n° 736, de 13 de março de 2020;
III – aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;
IV – aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
V – aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.
Art. 2° A suspensão prevista neste Decreto não obsta a apresentação de petições e recursos pela parte interessada.
Art. 3° Durante o período previsto no caput do art. 1° ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante as secretarias e autarquias municipais, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.
Art. 4° Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderão expedir atos regulamentares decorrentes da aplicação deste Decreto, ficando convalidados os porventura já expedidos, desde que não contrariem o disposto no presente ato.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
