O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 067/2019-GS/SET, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° …………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………………..
1. 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado de forma equitativa dentre aquelas instituições que alcançaram pelo menos 0,2% (dois décimos por cento) do total de pontos gerados no mês;
2. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual imposto no item 1.
………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° A partir de 1° de maio de 2020, em casos excepcionais, poderão ser pontuados também NFC-es sem o CPF do consumidor aposto no documento, mediante observância dos seguintes termos:
I – o usuário que desejar cadastrar a NFC-e sem seu CPF no Nota Potiguar deverá fazê-lo em até 30 minutos após a emissão do documento;
II – a NFC-e deverá ser capturada através da pistolagem do QR-Code ou da digitação da chave da Nota;
III – notas já capturadas por outros usuários não poderão ser novamente pontuadas em capturas subsequentes;
IV – decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, a nota ainda poderá ser capturada, mas não pontuará, sendo apresentada no aplicativo juntamente com as demais apenas para efeito de contabilização no gerenciador financeiro e, se for o caso, controle de garantia;
V – havendo múltiplas capturas, a pontuação será associada à primeira;
VI – deverá ser limitada a uma nota fiscal por CPF por empresa por dia, capturas subsequentes não pontuarão.”(NR)
“Art. 6° O limite máximo mensal de “PONTOS” por usuário da campanha é de 80 (oitenta).
§ 1° Cada NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 10 “PONTOS”, ou seja, a participação de uma NFC-e ou NF-e para a geração de “PONTOS” está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais).
…………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 27 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
