A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visem garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19.
Art. 2° Fica enquadrada como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da COVID-19.
§ 1° A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva, até a venda ao consumidor final.
§ 2° O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento.
Art. 3° O autor de infração prevista no art. 2° desta Lei fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perda de produtos apreendidos;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
VI – cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.
§ 2° A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere o inciso IV deste artigo, será aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II – no caso de reincidência.
§ 3° Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 4° A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 5° A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço será aplicada ao infrator que:
I – tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;
II – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.
§ 6° Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento ou prestador de serviço que reincidir nas práticas de que trata esta Lei.
Art. 4° As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Paragrafo único. Os prazos recursais podem ser reduzidos para até 12 (doze) horas de modo a promover a normalização do abastecimento dos bens e serviços de que trata esta Lei.
Art. 5° Constitui abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 6° Ficam as concessionárias de serviços públicos que prestem serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica, durante a vigência do Decreto Estadual n° 407, de 16 de março de 2020, impedidas de suspender o fornecimento.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 02 (dois) dias da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
