O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação ao disposto nos Decretos n° 736, de 13 de março de 2020 e n° 751, de 16 de março de 2020, que tratam da Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração de Calamidade Pública no Município de Goiânia, nos termos do Decreto n° 799, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO os atos editados pelo Governo Estadual de Goiás relativos ao controle da pandemia da COVID-19, em especial aqueles relativos à suspensão de obras no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as exceções de suspensão de obras previstas no art. 2°, §3°, IX, e § 4°, do Decreto Estadual n° 9.633, de 13 de março de 2020 e a necessidade de manutenção da infraestrutura adequada e preservação do patrimônio público em toda a Capital do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que os serviços relativos às obras de infraestrutura do Município de Goiânia são executados quase que na sua totalidade por máquinas e equipamentos com mão de obra de operários e gestores pouco representativa,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a continuidade das obras relativas à adequada manutenção da infraestrutura do Município de Goiânia, cuja interrupção possa comprometer a segurança da população ou caracterizar risco de vida, em especial:
I – obras de manutenção e expansão do Sistema Viário, incluindo obras de arte necessárias, tais como pontes, viadutos e trincheiras;
II – pavimentação de vias públicas;
III – recuperação de erosões;
IV – implantação de galerias de águas pluviais;
V – manutenção de iluminação pública;
VI – obras consideradas emergenciais.
Parágrafo único. Para a manutenção da infraestrutura de que trata o caput deste artigo poderá ser acionada a cadeia produtiva de suprimentos, da Administração Pública Municipal, tais como pedreira, usinas de asfalto e concreto.
Art. 2° Ficam mantidas as atividades de fornecimento comercial dos suprimentos necessários à realização das atividades de infraestrutura acima indicadas, conforme parte final do inciso IX, do art. 2°, § 3 do Decreto n° 9.633/2020, do Governo Estadual.
Art. 3° A continuidade das obras de infraestrutura acima definidas não elide o cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores em virtude da COVID-19.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
