O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em razão da classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo ao Distrito Federal.
Art. 2° O Comitê de Emergência COVID-19 é composto por:
I – titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF;
II – titular da Casa Civil do Distrito Federal;
III – titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
V – titular da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VI – titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII – titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIII – titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IX – presidente do Banco de Brasília;
X – representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
XI – representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;
XII – representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII – representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF;
XIV – representante da Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF;
XV – representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
XVI – representante da Associação Brasiliense de Construtores – ASBRACO;
XVII – representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVIII – representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal – CPPGG;
XIX – titular da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XX – titular da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
XXI – titular da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital.
Art. 3° Fica designado o titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal como coordenador, representando o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O coordenador do comitê poderá designar representante do setor público ou privado para o desempenho do cargo de secretário executivo.
Art. 4° Compete ao Comitê de Emergência COVID-19 receber, planejar e coordenar Campanhas de Arrecadação das doações previstas no art. 1°, bem como elaborar ações que serão desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia.
Art. 5° Poderão ser objeto de doação para o combate à pandemia COVID-19:
I – bens móveis e imóveis;
II – dinheiro;
III – serviços; e
IV – insumos e equipamentos.
§ 1° O Comitê de Emergência COVID-19 poderá receber doações diversas das elencadas neste artigo, desde que fundamentadas e necessárias.
§ 2° As doações em dinheiro deverão ser creditadas em conta corrente específica para a finalidade de que trata este Decreto, ficando estabelecida: Agência 0100-7, Conta Corrente 062.958-6, CNPJ 00.394.684/0001-531, Banco 070 – Banco de Brasília – BRB.
§ 3° A Central de Atendimento – Central 156 prestará informações aos cidadãos que pretendem realizar doações.
§ 4° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.economia.df.gov.br) um link específico para as doações e, da mesma forma, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizará um link específico no sítio eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.
Art. 6° As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê de Emergência COVID-19 são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7° As doações a que se referem os incisos I e IV, bem como o § 1°, do art. 5°, devem ser destinadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, e entregues no endereço SIA – SAPS, TRECHO 01, LOTE H – Setor de Indústria e Abastecimento/DF.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020 132° da República e 60° de Brasília
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