O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.521, de 19 de março de 2020; na Proposta de Convênio ICMS 62/20 e na decisão liminar da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n° 1016119-38.2020.4.01.3400, impetrado pelo Governo do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO os pronunciamentos da OMS para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que no Distrito Federal há falta de alguns produtos para a prevenção da infecção em farmácias e outros estabelecimentos comerciais, além de elevação de seus preços, que já está comprometendo a eficácia das medidas urgentes e extraordinárias que foram aqui decretadas para conter a infecção, o que exige a adoção de novos instrumentos como os que aqui estão sendo propostos, com urgência,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I, do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ………. | ………. | ………. | ………. |
| 183 | Na saída interna e na importação das seguintes mercadorias:
I – álcool em gel (NCM 2207.20.1); II – insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III – luvas médicas (NCM 4015.1); IV – máscaras médicas (NCM 9020.00); V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90). |
Lei n° 6.521/20 Proposta de Convênio ICMS 62/20 Decisão liminar no Mandado de Segurança n° 1016119-38.2020.4.01.3400, em 22/mar/2020, da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal. | |
| 183.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. |
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 20 de março de 2020.
Brasília, 23 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília
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