O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0000262020-0-SEFAZ/AP, e
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 174ª e 175ª Reuniões Ordinárias e na 318ª, 319ª, 320ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 142/19, de 27.09.2019, publicado no DOU de 01.10.2019, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 157/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 158/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 160/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 161/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 164/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 165/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 167/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 168/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 169/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 99/96, que dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 170/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 171/19, de 10.10.2019, publicado no DOU de 17.10.2019, que altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 188/19, de 16.10.2019, publicado no DOU de 17.10.2019, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 193/19, de 05.12.2019, publicado no DOU de 06.12.2019, que altera o Convênio ICMS 165/15, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.
Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 199/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 202/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado.
Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 204/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.Convênio ICMS 143/10
Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 210/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 211/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 214/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 33/10, que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.
Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 225/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.
Art. 22. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 228/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 231/19, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
