RESOLVE:
Art. 1° Dispensar do expediente presencial os servidores ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.
Art. 2° Determinar que todos os servidores ou empregados públicos municipais que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente que o fizeram, a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para Estados do País com altos índices de incidência do COVID-19, comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da ARSBAN.
Art. 3° Fica determinado quanto ao funcionamento da ARSBAN que:
I – O acesso as dependências da ARSBAN será somente às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e
II – Fica suspenso, o atendimento presencial ao público externo no âmbito desta ARSBAN.
Para fins de contato destinados ao esclarecimento de dúvidas gerais e questionamentos, disponibilizamos o e-mail arsban@natal.rn.gov.br e os canais telefônicos (84)3232-9315 (Recepção) e 0800281-5613 (Ouvidoria).
Art. 4° Fica autorizada a reorganização da jornada de trabalho dos servidores ou empregados públicos municipais, de forma que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público municipal, se possível em turnos.
Art. 5° As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.
Art. 6° Todas as Diretorias e Chefias acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSSINI FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor Presidente
