JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2°, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3°, § 7°, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4°, §§ 1° e 2°, da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Artigo 2° – Para o fim de que cuida o artigo 1° deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1° – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2° – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3° – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4° – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Artigo 5° – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso II do artigo 4° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6° do Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto n° 64.865, de 18 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.
JOÃO DORIA
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário da Educação
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY
Secretário da Habitação
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO
Secretário de Logística e Transportes
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
Secretário da Justiça e Cidadania
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
CELIA KOCHEN PARNES
Secretária de Desenvolvimento Social
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário da Saúde
JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS
Secretário da Segurança Pública
NIVALDO CESAR RESTIVO
Secretário da Administração Penitenciária
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA
Secretário dos Transportes Metropolitanos
AILDO RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Esportes
VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA
Secretário de Turismo
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JULIO SERSON
Secretário de Relações Internacionais
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de março de 2020.
