A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de bens, insumos, leitos de UTI e serviços fornecidos por pessoas jurídicas, a serem empregados pelo Sistema de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte na prevenção ao contágio e combate ao novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado ao dirigente da Secretaria de Estado da Saúde (SESAP), limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), mediante ato fundamentado, observados os demais requisitos legais:
I – requisitar bens, medicamentos, insumos, leitos de UTI, serviços de pessoas jurídicas e naturais, em especial de médicos e outros profissionais da saúde, de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), produtos de higiene e limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV – convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados públicos estaduais, bem como prestadores de serviços de saúde para o cumprimento de escalas ou jornadas regulares estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria Estadual de Saúde (SESAP).
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2° A Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) poderá solicitar auxílio da força policial para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2° A Secretaria de Administração (SEAD) poderá, mediante expedição de ato próprio, adotar processo simplificado de nomeação/posse para os candidatos aprovados em concurso público nas áreas da saúde e segurança pública, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia provado pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° Ficam suspensos, pelo o período de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública direta e indireta.
Art. 4° As disposições do artigo 7°, do Decreto n° 29.512, de 13 de março de 2020, não se aplicam aos servidores de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia, especialmente das áreas de saúde e segurança pública.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
MARIA VIRGINIA FERREIRA LOPES
